No Brasil, a EaD surgiu como uma modalidade de ensino-aprendizagem legalmente reconhecida somente em 1971, pela Lei de Diretrizes e Bases (LDB), aprovada apenas para os cursos supletivos. O movimento para a legitimação da EaD se concretizou com o estabelecimento de um marco legal específico: o Artigo 80 da LDB, Lei 9.394, de 1996. Esta foi a “pedra de toque” para o fortalecimento de programas de grande porte financiados pelo Estado e, também, para a criação de novos projetos, como, por exemplo, o programa Universidade Aberta (MOTA; CHAVES, 2006), no qual este Curso está inserido.
A legislação brasileira sobre EaD, com foco na oferta de cursos superiores a distância, concretiza-se com a sanção do Decreto 5.622, em 20 de dezembro de 2005. O Decreto busca garantir “credenciamento institucional, supervisão, acompanhamento e avaliação para a modalidade de EaD com padrões de qualidade” (MOTA; CHAVES, 2006, p. 17). A elaboração do projeto do Decreto passou por “ampla discussão com a sociedade brasileira, por meio de consulta pública, bem como foi referendado pelo Fórum dos Conselhos Estaduais de Educação e Conselho Nacional de Educação” (MOTA; CHAVES, p. 17, 2006).
Estes são os principais marcos legais da legislação brasileira sobre EaD:
- Art.80 da LDB (Lei 9.394/96), de 1996
- Resolução CES/CNE n. 1/2001, de 3 de abril de 2001 (pós-graduação)
- Decreto 5.622, de 19 de dezembro de 2005 (que revoga o Decreto n. 2.494/98)
- Edital 1/2005 - SEED-MEC
- Portaria MEC nº 873/06
- Decreto 5.800, de 08 de junho de 2006
Alguns pontos importantes podem ser destacados no Decreto 5.622, pois trazem implicações significativas para a oferta de cursos superiores, equiparando a EaD ao ensino presencial. Dentre estes pontos, destacam-se:
» a obediência às Diretrizes Curriculares;
» a duração dos cursos, que deve ser igual à definida na modalidade presencial para cursos equivalentes;
» o controle de freqüência defendido no projeto pedagógico;
» as transferências, equivalências e aproveitamentos garantidos;
» o diploma com validade nacional;
» os resultados dos exames presenciais periódicos, que devem prevalecer sobre os demais resultados obtidos em outras formas de avaliação a distância;
» a IES com autonomia universitária não necessita de autorizações para ofertar novos cursos superiores;
» o ato de credenciamento definirá a abrangência de sua atuação no território nacional;
» a participação dos alunos nas avaliações do SINAES deve ser simultânea e em igualdade de condições com os alunos presenciais;
» o reforço da obrigatoriedade dos momentos presenciais para as avaliações, estágios previstos na lei, defesa de trabalhos de conclusão de curso e atividades de laboratório;
» o credenciamento/recredenciamento das IES para oferta de cursos superiores a distância feito pela União – único e por no máximo cinco anos.
Em relação ao processo de avaliação dos cursos, agora participantes do SINAES, vale destacar o excelente desempenho dos alunos de cursos a distância no Enade. Conforme matéria publicada na Folha de São Paulo, em 10/09/07, o “INEP (órgão de avaliação e pesquisa do MEC) comparou o desempenho dos alunos dos mesmos cursos nas modalidades a distância e presencial. Em sete das 13 áreas onde essa comparação é possível, alunos da modalidade a distância se saíram melhores do que os demais”.
O Decreto 5.622, de 2005, também estabelece requisitos básicos para o credenciamento das instituições de ensino superior interessadas em atuar na área. Para que uma instituição de ensino possa oferecer um curso de graduação (seja bacharelado ou licenciatura) ou pós-graduação (especialização, mestrado ou doutorado), é preciso que ela apresente:
» a elaboração de um Plano de Desenvolvimento Institucional PDI que contemple a oferta de cursos e programas a distância;
» projeto pedagógico para os cursos e programas em EaD;
» a garantia de corpo técnico e administrativo qualifcado;
» um corpo docente com as qualifcações exigidas na legislação em vigor e, preferencialmente, com formação para trabalhar com Educação a Distância;
» a descrição detalhada dos serviços de suporte e infraestrutura adequados à realização do projeto pedagógico, contendo:
a) instalações físicas e infraestrutura tecnológica de suporte e atendimento remoto aos estudantes e professores;
b) laboratórios científcos, quando for o caso;
c) polos de Educação a Distância – unidades operativas – no País ou no exterior – para a ação descentralizada de funções pedagógico-administrativas do curso, quando for o caso;
d) bibliotecas adequadas, inclusive com acervo eletrônico remoto e acesso por meio de redes de comunicação e sistemas de informação que funcionem e atendam adequadamente aos estudantes de EaD.
Com estas exigências, fica garantida a qualidade do ensino e dos serviços oferecidos aos alunos, assim como a total equivalência entre a educação pre-sencial “tradicional”, oferecida nos campi das universidades, e a Educação a Distância, permitindo que o aluno estude sem sair de seu município.
Para aprofundar ainda mais seus conhecimentos sobre a nova legislação e os projetos do MEC na área de EAD, publicados no Anuário Brasileiro Estatístico de Educação Aberta e a Distância (2006), pesquise:
Perspectivas para Educação a Distância no Brasil (p.17) e País reconhecem amplitude da Educação a Distância (p.135), de autoria de Ronaldo Mota e Hélio Chaves. Disponível em:
Perguntas e respostas:
Para conhecer a legislação na íntegra, acesse o endereço:
A Portaria nº 873/06 (MEC) pode ser acessada na íntegra em:
Referência Bibliográfica: Moraes de, Marialice; Milano Falcão Vieira, Eleonora Introdução à EaD / Eleonora Milano FalcãoVieira, Marialice de Moraes. – 2.ed.rev.atual -Florianópolis: Departamento de Ciências Econômicas/ UFSC, 2009. 92 p. Curso de Graduação em Ciências Econômicas a distância

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